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Lei de Cidadania Portuguesa | Atualização

Lei de Cidadania Portuguesa | Atualização

O Presidente da República pediu a revisão da constitucionalidade do decreto-lei que altera a lei da cidadania, em 26 de janeiro, não relacionado com o ajuste do calendário proposto. O referido Decreto foi anteriormente aprovado pela Assembleia da República.

O inquérito do Presidente visava explicitamente o artigo 6.º do Decreto, abordando os casos pendentes de aquisição de nacionalidade por descendentes de judeus sefarditas portugueses. Após as modificações, os requerentes terão de demonstrar a sua elegibilidade comprovando uma relação com a comunidade portuguesa através da posse de imobiliário, visitas frequentes ao país ou, no caso de casos pendentes, a titularidade de autorizações de residência válidas por pelo menos um ano. Tendo em conta a atual situação entre Israel e a Palestina, o Presidente considera que acrescentar mais requisitos para a obtenção de cidadania portuguesa pode ser interpretado como uma violação do princípio da dignidade humana.

 

A investigação do Presidente não se centrou em qualquer exame de outros artigos do decreto, nomeadamente as alterações que foram sugeridas para dar conta do prazo de cinco anos para a duração legal da residência, incluindo para os proprietários de vistos Gold.

 

O referido controlo de constitucionalidade é independente da aprovação de uma adenda à cláusula que regula a aquisição da cidadania portuguesa através de uma residência legal de cinco anos. No entanto, uma mudança digna de nota é que o período de contagem dos períodos de residência legal é alterado para começar no momento em que a autorização de residência temporária é solicitada.

 

O Tribunal Constitucional português tem agora 25 dias para se pronunciar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 6.º do decreto. O Presidente terá de vetar o decreto e este será devolvido ao Parlamento para revisão se o Tribunal Constitucional considerar que a norma viola a Constituição portuguesa. O presidente pode publicar o decreto ou exercer um veto político se o artigo for considerado conforme à Constituição.